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O seguro multirriscos oferece um conjunto de coberturas facultativas de danos no imóvel ou no seu recheio.
O seguro multirriscos não é obrigatório por lei, mas as instituições bancárias exigem este tipo de contrato no momento de subscrição de um crédito habitação. Pode ser efetuado na seguradora da instituição de crédito ou fora, sendo que nesta última situação se conseguem poupanças significativas com maior grau de proteção.
Os proprietários que procuram segurança e tranquilidade contratam este tipo de seguro porque estão conscientes dos encargos financeiros que representa um dano grave no imóvel ou às pessoas que nele vivem (animais de estimação incluídos).
Trata-se de dois tipos de seguros diferentes. O seguro de incêndio é obrigatório por lei para todos os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).
O seguro deve ser feito pelos proprietários de cada fração (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deve fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos.
A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multirriscos”.
Já o seguro multirriscos é uma proteção adicional e abrangente para si e para a sua família porque cobre a proteção da casa, despesas relacionadas com sinistros e os habitantes do imóvel.
O edifício inclui toda a estrutura da fração autónoma, os anexos e garagens se fechadas (box), assim como as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.) de acordo com a sua permilagem.
O recheio diz respeito a todos os bens que coloca no interior do seu lar desde o dia da sua compra, tais como mobiliário, eletrodomésticos, utensílios e outros equipamentos de cozinha, cortinados e tapetes, bens valiosos como joias, quadros, máquinas de filmar e fotografar, equipamentos de som, entre outros.
Tenha atenção que ao calcular o valor dos bens deve ser rigoroso por forma a receber uma indemnização justa.
As propostas base incluem, por norma, a cobertura em caso de incêndio, raio e explosões, bem como danos provocados por tempestades, inundações, rutura de canalizações ou riscos elétricos.
A responsabilidade civil do imóvel também costuma estar assegurada neste tipo de oferta. Mas os proprietários cautelosos procuram adicionar coberturas suplementares, tais como a proteção contra furtos, seguro de acidentes pessoais ou assistência ao lar.
O capital seguro é o valor máximo pago pela seguradora em caso de um sinistro. Mesmo que o valor dos prejuízos seja superior, apenas receberá esse montante.
Se o valor não for o adequado para o imóvel e/ou recheio em questão, em caso de sinistro será aplicada a regra proporcional. Esta regra aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo da reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição de um equipamento ou móvel por um novo. Neste caso, à data do sinistro, a seguradora só pagará a parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou de substituição e o capital seguro.
Por exemplo: se o custo de reconstrução de um edifício for de 100 mil euros e este estiver seguro por 80 mil euros, neste caso a seguradora será responsável apenas por 80% dos prejuízos causados, ficando os restantes 20% a cargo do segurado.
Caso se verifique o oposto – capital seguro superior ao valor de reconstrução ou substituição – a seguradora indemnizará apenas até ao limite máximo do valor de reconstrução ou substituição.
O valor de mercado do imóvel ou o valor para efeitos fiscais não tem influência no capital do seguro multirriscos.
No que diz respeito ao recheio, note que deve calcular o montante que seria necessário para substituir os seus utensílios (mobiliário, vestuário, eletrodomésticos e outros) que a casa contém caso ocorresse um sinistro, tendo em atenção que objetos como tapeçarias, armas, joias, peças de coleção e equipamentos de som e fotografia são considerados como “objetos especiais”.
Todo o conteúdo deve estar corretamente discriminado na apólice, caso contrário a seguradora apenas pagará um valor máximo que depende das condições gerais. Note que o prémio poderá ser agravado se os objetos especiais ultrapassarem o valor total do recheio em 30%. Guarde fotografias e outros elementos para provar que é o legítimo proprietário.
A atualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador do seguro. O segurador não pode, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.
No caso do seguro de recheio, o tomador do seguro deverá atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o custo de substituição poderá ser superior ao que indicou inicialmente.
No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização anual do capital seguro é obrigatória. Cada condómino deverá atualizar o capital seguro para a sua fração, de acordo com o valor que for aprovado na assembleia de condóminos.
Se a assembleia não tiver aprovado um valor de atualização, o capital seguro deve ser atualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro é inferior ao custo de reconstrução (edifícios) ou ao custo de substituição por novo (mobiliário e recheio). Neste caso, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.
Se se verificar que o capital seguro é superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.
A regra proporcional aplica-se em todo o contrato exceto nos riscos assinalados.
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