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ALGUMAS DAS SOLUÇÕES QUE APRESENTAMOS
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SIM pode transferir o seguro de vida do crédito habitação durante a vigência do contrato, e estamos aqui para o ajudar nesse processo.
Durante anos, por comodidade ou por falta de informação, grande parte dos consumidores optou por subscrever o seguro de vida do crédito habitação diretamente no balcão do banco onde contratou o crédito. Criou-se a ideia, junto da maioria dos devedores, de que o Banco não lhes permite alterar o seguro contratualizado para outra companhia.
Todas as entidades bancárias apresentam aos seus clientes que pretendam contratar um crédito à habitação, a obrigatoriedade de subscrever um seguro de vida.
Para proteger os direitos dos consumidores nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 222/2009 veio trazer importantes alterações no que diz respeito à celebração dos contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação. A entidade que regula os seguros é a ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões).
Este decreto permite aos clientes a escolha da seguradora que lhe apresentar condições mais favoráveis, e a possibilidade de transferência do seguro de vida do crédito habitação durante a vigência do contrato. Assim, a escolha da seguradora pode ocorrer mesmo após o início do processo de crédito. Ou seja, o credor está impedido de colocar entraves à mudança do seguro vida, desde que o novo seguro a contratar cumpra os requisitos estabelecidos contratualmente com o Banco.
Deve também ter em atenção o tempo legal acordado para a denúncia do contrato, nem todas as seguradoras exigem o mesmo prazo, mas normalmente devem ser avisadas com pelo menos 30 dias antes da renovação.
Para proteger os interesses próprios, os bancos dão bonificações no spread do crédito habitação, se os clientes contratarem o seguro de vida que lhes interessa. Desta forma, podemos estar a pagar muito mais por um seguro de vida do que realmente é necessário. A questão que se coloca, é se essa bonificação do spread justifica o custo excessivo da contratação do seguro vida no banco.
Esta questão deve ser analisada aquando da transferência de seguro ligada ao crédito à habitação e depende de banco para banco. São cada vez menos os bancos que penalizam os seus clientes quando tentam efetuar alterações ao empréstimo.
Aquando da negociação das condições a aplicar ao crédito deverá sempre solicitar as mesmas com os seguros feitos fora da entidade bancária dado que ficam mais vantajosos.
Para contratos já existentes e para verificar se a mudança do seguro implica alterações no spread deve consultar a escritura e documentos complementares pois lá contém toda a informação. Caso não possua estes documentos pode sempre falar com o gestor de conta que dará as devidas informações.
Havendo aumento de spread isto não implica que não compensa mudar o seguro. Tem sim que saber qual a percentagem de aumento e melhor ainda saber para quanto passará a prestação com esse aumento de spread. Depois de reunir esta informação pode então comparar se a mudança de seguro compensa. Só assim pode avaliar a situação. Não fique apenas pela informação que vai ter aumento no spread, procure sim saber qual será esse aumento em termos de valor. Mesmo tendo agravamento no spread, na maioria dos casos compensa mudar o seguro pois a poupança que existe no seguro de vida ligado ao crédito habitação pode mesmo chegar aos 60%.
Ao mudar de seguradora, o cliente só terá que entregar no banco uma apólice com as coberturas exigidas pelo mesmo, estando estes pressupostos mencionados na escritura e documentos complementares.
Com esta poupança de quase 60%, muitas das vezes permite aos clientes não só mudar de seguradora mas também melhorar o seguro em termos de coberturas. A exigência de cobertura depende de banco para banco em que alguns apenas exigem a cobertura de invalidez menos abrangente, a Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD). A poupança permite então aos clientes subscreverem a cobertura de invalidez melhor e mais abrangente, a Invalidez Total e Permanente (ITP).
O seguro de vida tem como principal finalidade proteger os titulares do crédito à habitação e a sua família em caso de morte ou invalidez, mas não é um seguro obrigatório por lei. No entanto, no crédito à habitação a lei prevê que como reforço da garantia, a instituição de crédito possa solicitar a sua contratação.
No que concerne a que coberturas tem pode verificar na escritura do crédito habitação que fez com o seu banco assim como nos documentos complementares. Aquando da realização da mesma deverá ter recebido nessa altura a apólice do seguro de vida do crédito à habitação onde vem mencionado as coberturas contratadas.
Além da principal cobertura de morte, no seguro de vida ligado ao crédito à habitação é normalmente exigida pelos bancos uma cobertura adicional, que poderá ser mais ou menos abrangente, conforme se trate de uma cobertura de Invalidez Total e Permanente (ITP) ou de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD). A ITP é mais abrangente e pode ser acionada face a uma situação de invalidez igual ou superior a 60%. A IAD, normalmente exigida pela maioria dos bancos, só é ativada caso o titular fique completamente incapacitado e dependente de terceiros para o exercício das suas funções básicas. Ou seja, se a pessoa segura sofrer um acidente que o incapacite para o trabalho, mas continue o seu dia a dia (não depender de terceiros) a cobertura de IAD não pode ser acionada enquanto a cobertura ITP pode.
Caso não possua nenhuma documentação pode questionar o seu banco ou diretamente com a seguradora para saber que coberturas tem contratadas e qual o respetivo prémio.
Estas informações são importantes para verificar a possibilidade de mudar de seguradora.
Na grande maioria dos casos, para transferir o seguro de vida do crédito habitação, deve comunicar por escrito a intenção de cancelamento do seguro à atual companhia, respeitando um prazo mínimo de 30 dias.
Para tal, deve ter em atenção a periodicidade de pagamento do seu seguro atual. Assim, se pagar o seu seguro de vida mensalmente, pode tratar do cancelamento em qualquer altura. Se a periodicidade de pagamento for trimestral, semestral ou anual, o cancelamento deve ser informado com os 30 dias antes do início do próximo período.
Deve também ter em atenção se o banco tem os débitos do seu seguro atualizados, para não correr o risco de ter de pagar o seguro novo e o antigo no mês da mudança. Caso não saiba qual o prazo necessário para pedir o cancelamento do seu seguro de vida, deve verificar as condições particulares da sua apólice atual.
O seguro de vida agregado ao crédito habitação, é um produto que além de ser obrigatório a todas as pessoas que contratam um crédito habitação, é um seguro que pode ter várias coberturas diferentes pelo que convém estarmos informados sobre as mesmas quando o vamos contratar.
Vamos lá então tentar descodificar este produto.
Quando contratamos um crédito Habitação, somos obrigados a contratar um seguro de vida que nos vais pagar o empréstimo em caso de haver uma morte ou uma invalidez e um seguro Multirriscos que nos vai valer no caso de acontecer algo com a nossa casa (Inundações, Riscos eléctricos, etc).
O seguro de vida tem 2 coberturas: a cobertura de morte, que é a cobertura principal e que vai pagar o empréstimo no caso de existir uma morte de qualquer um dos proponentes, posteriormente existe uma cobertura complementar que é a cobertura de invalidez.
Esta cobertura de invalidez vai pagar o empréstimo ao banco no caso de acontecer uma invalidez, aos proponentes. Dentro da cobertura de Invalidez existem dois tipos:
- Uma cobertura mais baixa, vulgarmente denominada por IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva), para esta cobertura ser activada o proponente tem de ficar com uma percentagem de invalidez a rondar os 100%, basicamente tem de ficar em estado vegetativo, dependente de terceiros para fazer as funções básicas do dia-a-dia.
- Existe também uma cobertura ITP (Invalidez Total e Permanente), que é uma cobertura mais alargada, pois basta o proponente ficar com uma invalidez para a sua actividade profissional para poder activar o seguro e o empréstimo ser pago ao banco. Dentro desta cobertura ITP, existem alguns escalões de percentagem de invalidez, os mais comuns são a partir dos 60% ou a partir dos 66%.
Desta forma quando pensamos em retirar o nosso seguro do banco, apenas temos de confirmar qual a cobertura que temos contratado na nossa apólice (se é a IAD ou a ITP), e ao transferir temos sempre de contratar a cobertura igual ou superior á que temos no banco.
Vamos dar um exemplo, se a minha cobertura atual for uma IAD eu ao trocar, posso trocar para um seguro com a cobertura IAD ou a cobertura ITP, pois a cobertura ITP é superior.
Se eu já tiver contratado um seguro com a cobertura ITP, ao trocar apenas posso contratar um seguro com a cobertura ITP, pois como a cobertura IAD é inferior o banco não me vai permitir efetuar essa troca.
Muito se tem discutido sobre a situação dos Seguros de Vida associados ao Crédito Habitação.
Ao longo dos anos foram-se criando ideias pré-concebidas e que impedem muitas pessoas de terem acesso a uma poupança considerável por terem medo do que possa acontecer, especialmente no que respeita à obtenção e manutenção do spread dos seus contratos de Crédito Habitação.
Ora, com a entrada em vigor do Dec-Lei 222/2009, muitas dessas dúvidas foram desmitificadas e a Lei é muito clara:
- É de facto obrigatório subscrever um Seguro de Vida associado ao Crédito Habitação e mantê-lo ativo durante toda a vida daquele contrato. Não é, no entanto, obrigatório subscrevê-lo ou mantê-lo na Entidade Financeira onde tem o Crédito Habitação.
- A penalização do spread pela retirada do produto Seguro de Vida da Entidade Bancária onde subscreveu o Crédito Habitação só é possível se estiver descrito na Escritura, nomeadamente no Documento Complementar, na alínea onde se referem os requisitos necessários para obter e manter o spread, caso contrário, não haverá qualquer alteração na sua mensalidade. Ainda assim, e caso haja penalização, na maioria das vezes a poupança obtida com a retirada do Seguro de Vida do Banco (poupanças na ordem dos 40%, 50%, 60%) compensa o aumento da prestação mensal do Crédito Habitação.
Se a transferência do Seguro de Vida for a sua decisão há alguns passos a cumprir, designadamente:
- Deverá enviar à Companhia de Seguros um ofício registado, a informar da intenção de cancelar a sua Apólice. De acordo com a Lei vigente, este pré-aviso deverá dar entrada na Seguradora 30 dias antes do prazo escolhido para o cancelamento. Será um ofício simples onde identifica a(s) pessoa(s) segura(s), a(s) Apólice(s) e a Entidade Credora.
Simultaneamente deverá cancelar o débito direto, no multibanco, para não correr o risco de lhe serem debitadas mensalidades, indevidamente.
Caso isto aconteça, poderá sempre pedir, ao balcão, a revogação dos pagamentos num prazo de 60 dias.
- Por último, mas não menos importante, é a entrega das Condições Particulares da nova Apólice ao Banco.
Tenha em atenção que a entrega destes documentos deverá ser feita através de e-mail, para ficar com a prova de entrega. Se entregar diretamente no balcão leve consigo outra cópia para ser carimbada pela Instituição Bancária, como recibo.
Pois, mas isto dá muito trabalho. Será que existe alguma empresa que faça isto por mim?
Teremos todo o gosto em ajudá-lo! Basta que entre em contato connosco. Peça já a sua simulação!
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